Economia

Reforma Tributária: Como o IBS e a CBS Podem Impulsionar a Exportação de Serviços no BRASIL

Por Carlos Renato Vieira, sócio na área de Tributário de TozziniFreire Advogados.

O comércio de serviços, segundo o Relatório Anual de Comércio Exterior de Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), está em ascensão global, tendo crescido quase 50% na última década. O Brasil, por sua vez, alcançou um recorde de US$ 45,2 bilhões em exportações de serviços em 2023, destacando-se em setores como viagens, telecomunicações, computação e propriedade intelectual. Este aumento representa não apenas um marco econômico significativo, mas também uma oportunidade para debatermos a tributação sobre a exportação de serviços, que, em última instância, pode definir a competitividade do Brasil no cenário internacional.

Exportação de Serviços e a Questão do ISS

No atual sistema tributário brasileiro, a exportação de serviços não está sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS), exceto nos casos em que o “resultado” do serviço é verificado em território nacional. E aqui está a raiz de uma longa discussão que parece não ter fim. A legislação e a jurisprudência não apresentam uma definição segura do que caracteriza o “resultado”, deixando espaço para interpretações jurídicas conflitantes sobre a incidência ou não do imposto em determinadas prestações de serviços, como já visto em decisões divergentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No REsp 831.124/RJ, por exemplo, o STJ referendou que o Município de Petrópolis/RJ cobrasse ISS sobre a prestação de serviços de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratadas por empresas aéreas do exterior, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pela empresa brasileira foi totalmente concluído no território nacional.

Já no AgInt no AREsp 1931977/RS, o STJ rejeitou a cobrança de ISS pelo Município de Porto Alegre/RS sobre o conserto de aeronaves de empresas estrangeiras, ainda que concluídos pela empresa brasileira naquele município, pois o resultado dos serviços prestados ocorreu em território estrangeiro, onde houve sua fruição pelo contratante.

Em suma, o “resultado” foi interpretado como “atividade” em um caso e como “utilidade” no outro.

Princípio do País de Destino: Uma Perspectiva Global

A questão central aqui é que a desoneração das exportações visa atender o princípio do país de destino, pelo qual o bem ou o serviço somente pode ser tributado no país onde é consumido e não no país onde é produzido. Isto é, o país de origem deixa de tributar, mas é compensado com a entrada de divisas e com a competitividade dos prestadores nacionais no mercado internacional.

Portanto, sob uma perspectiva global, seria razoável que o Brasil adotasse uma interpretação em que o conceito de “resultado” se alinhasse com a utilidade percebida pelo tomador do serviço no exterior, garantindo que a nossa carga tributária não se torne um entrave à competitividade dos prestadores de serviço brasileiros.

Propostas de Mudança

Felizmente, há luz no fim do túnel.

Há algum tempo, o Projeto de Lei do Senado nº 475/2017 – que segue em tramitação na casa – busca clarificar esta questão, propondo que o ISS não incida sobre exportações de serviços cujos benefícios sejam percebidos no exterior, desde que haja entrada de divisas no Brasil.

Mais recentemente, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), já aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado para apreciação do Senado Federal, visa estabelecer uma imunidade mais clara para exportações de serviços, alinhando-se com práticas internacionais e apaziguando controvérsias passadas.

O PLP prevê que são imunes ao IBS e à CBS as exportações de serviços para o exterior, assim entendidos o fornecimento de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, para adquirente ou destinatário domiciliado no exterior e para consumo no exterior.

Há, ainda, previsão expressa de que a prestação de serviço a residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço, e retorne ao exterior após a sua conclusão, será considerada exportação.

Por fim, de forma categórica, o PLP nº 68/2024 define que o consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, corresponde à utilização, à exploração, ao aproveitamento, à fruição ou ao acesso, buscando, ao que parece, evitar que a controvérsia de décadas sobre a incidência do ISS na exportação de serviços (principalmente, sobre o conceito de “resultado”) se reproduza no IBS e na CBS.

Expectativa de Avanço

Além de mais clara e objetiva, a regulamentação da imunidade das exportações de serviços, nos moldes propostos pela reforma tributária, já aprovada pela Câmara dos Deputados, parece mais alinhada com as práticas internacionais de tributação e com a perspectiva de crescimento do comércio global de serviços.

Agora, como parte interessada no desenvolvimento econômico do país, a sociedade civil deve se mobilizar para acompanhar e participar ativamente dos debates legislativos no Senado Federal a fim de que as necessidades do setor de serviços, principalmente de sua competividade, sejam contempladas. A reforma tributária pode ser uma oportunidade para realinhar a posição dos prestadores brasileiros no mercado global e um catalisador para a exportação de serviços.

Imagens: Divulgação – Foto abertura ORLANDO SANT’ANNA no Unsplash

Mais em: TozziniFreire Advogados e Há Propósito Comunicação

Imagem: Divulgação – Carlos Renato Vieira, sócio na área de Tributário de TozziniFreire Advogados.

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